JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000402-56.2022.5.08.0004

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo 0000402-56.2022.5.08.0004, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADPF Nº 324. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. No caso , tendo transitado em julgado no dia 20.05.2022 a ação de cumprimento nº 0000109-32.2017.5.08.0014, ou seja, em momento posterior à decisão da Corte Constitucional na ADPF nº 324 e RE nº 958.252, e havendo estrita aderência ao Tema nº 725, correta a decisão que entendeu cabível a declaração da inexigibilidade do título executivo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000402-56.2022.5.08.0004. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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