JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000665-97.2022.5.02.0211

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

TST – Agravo 1000665-97.2022.5.02.0211, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, no sentido de que o autor “ não apenas prestou depoimento valendo-se de anotações não permitidas pela lei, mas também agiu de forma desleal, pois tentou se esquivar alegando que ‘estava desenhando’, o que, além de ser inusitado para ser realizado durante um depoimento prestado perante o poder judiciário, revelou-se não ser verdadeiro, uma vez que o reclamante ocultou a folha virando a página no momento em que a exibiu ao magistrado ”, a análise das alegações da parte implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional considerou os cartões de ponto válidos, registrando que a ré apresentou os controles de jornada de todo o período contratual, com anotações variáveis e registros de horas extraordinárias. Consignou, ainda, que “ a maioria dos espelhos de ponto encontram-se assinados pelo reclamante. Dessa forma, apesar de o preposto ter admitido que os documentos eram mensalmente, assinados e conferidos pelos empregados, a ausência de assinatura em apenas 3 espelhos é insuficiente para invalidar os registros, notadamente porque não há provas de que a ré não permitia a anotação integral da jornada trabalhada ”. 2. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida, afigurando-se mera irregularidade administrativa. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000665-97.2022.5.02.0211. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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