- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000773-24.2020.5.02.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. HORÁRIOS CORROBORADOS PELA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso, os registros de ponto apresentados pela ré, sem a assinatura do autor, podem ser considerados válidos. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto configura mera irregularidade formal, não os invalidando, por si só, por não se tratar de exigência prevista em lei. 3. Acresça-se que, no caso, o entendimento firmado pelo TRT não se lastreou apenas nos cartões de ponto apócrifos, mas também “ porque a testemunha da reclamada, única prova oral considerada válida, revelou horários congruentes com os registrados em tais controles ”. 4. Em tal contexto, a análise das alegações do autor, especialmente no sentido de que os controles de jornada teriam sido confeccionados após o ajuizamento da ação, bem como de que não corresponderiam à real jornada de trabalho, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária ante os termos da Súmula nº 126 do TST, óbice processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 793-D DA CLT APLICADA À TESTEMUNHA INDICADA PELO AUTOR. ATUAÇÃO DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 793-B, II, DA CLT). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR. PRECEDENTES DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor pode interpor recurso com vistas ao afastamento de multa prevista no art. 793-D da CLT imposta à testemunha por ele indicada. 2. No caso, o TRT considerou que o autor “ carece de interesse recursal o reclamante, na medida em que a multa foi aplicada à sua testemunha, (...), nos termos dos artigos 793-C e 793-D, ambos da CLT, e na hipótese prevista no art. 793-B, II, da CLT, e não ao recorrente ”. 3. Em que pese as partes possam indicar testemunhas no processo, impende considerar que a função destas tem pertinência com a instrução do feito para elucidação da verdade, não se podendo admitir a existência de interesses conexos aos da parte que as indicou. 4. Nesse contexto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a parte – o autor no caso – não detém interesse para recorrer da decisão que aplicou multa à testemunha que altera a verdade dos fatos (art. 793-B, II, da CLT) e é penalizada com a multa prevista no art. 793-D da CLT. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000773-24.2020.5.02.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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