- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
TST – Recurso de Revista 0010336-49.2021.5.15.0078, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 03/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENSA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENSA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a sujeição do empregado à jornada extraordinária extenuante revela-se como causa de dano existencial, o qual consiste em uma espécie de dano imaterial. E a lesão moral se estabelece no momento em que se subtrai do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do contrato de trabalho. Sucede que a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. A simples ocorrência de labor suplementar, ressalte-se, tem como a consequência jurídica tão somente reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral existencial. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 . Na hipótese , a egrégia Corte Regional consignou que a jornada praticada pelo autor, bem como a supressão do intervalo intrajornada, resultou na manutenção de disposição do empregado em favor da reclamada, com a consequente redução do convívio social e familiar, configurando o dano existencial. Observa-se, que o acórdão regional nada registrou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho, nas circunstâncias supracitadas, teria privado o autor do lazer e convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual. Portanto, considerou como caracterizado o dano existencial, sem haver prova concreta que demonstrasse algum prejuízo efetivo à vida pessoal do autor. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao considerar caracterizado o dano moral existencial, pelo simples fato de o empregado ter se submetido à jornada extenuante (dano in re ipsa ), ofendeu a letra dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010336-49.2021.5.15.0078. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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