JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000697-79.2021.5.09.0011

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

TST – Recurso de Revista 0000697-79.2021.5.09.0011, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a sujeição do empregado à jornada extraordinária extenuante revela-se como causa de dano existencial, o qual consiste em uma espécie de dano imaterial. E a lesão moral se estabelece no momento em que se subtrai do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do contrato de trabalho. Sucede que a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. A simples ocorrência de labor suplementar, ressalte-se, tem como a consequência jurídica tão somente reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral existencial. Precedentes . Na hipótese , a Corte Regional assentou que os documentos juntados ao processo indicam a supressão de folgas e a prorrogação dos horários de trabalho além dos limites legais, características da jornada extenuante. Por conseguinte, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por entender que o dano existencial decorrente da submissão do trabalhador à jornada extenuante é presumível ( in re ipsa) e, assim, independe de comprovação dos prejuízos sofridos nas relações interpessoais e nos projetos de vida. Como visto, para assim decidir, o Tribunal Regional nada consignou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho, nessas circunstâncias, teria privado o recorrido de períodos de descanso, lazer e de convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual. Vê-se, de tal sorte, que a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000697-79.2021.5.09.0011. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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