- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000664-25.2022.5.21.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A preliminar de nulidade se refere ao pedido de reconhecimento de garantia provisória no emprego. No acórdão de embargos de declaração, a Corte regional consignou expressamente que a doença apresentada pelo reclamante guarda nexo de concausalidade com o trabalho conforme concluiu o perito judicial, porém, nunca houve a incapacidade laboral, motivo pelo qual não há direito à garantia provisória no emprego. O TRT consignou que “ o autor não se ‘reestabeleceu’ de qualquer incapacidade laboral porque nunca esteve incapaz para o trabalho, segundo o perito”. No acórdão de recurso ordinário, o Colegiado destacou que os assistentes técnicos do reclamante afirmaram que “as patologias osteomusculares geraram um estado permanente de incapacidade laborativa desde o adoecimento, em 2016”; porém, “não apresentaram embasamento fático ou técnico” , motivo pelo qual prevalece a análise pericial, “estabelecida através da anamnese do reclamante, no sentido de que as tendinopatias que guardam relação concausal com o trabalho não acarretam restrições laborais ao autor”. Embora contrária ao interesse da parte recorrente, restou apresentada solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. As questões apontadas nas razões do recurso de revista tratam, na realidade, da valoração da prova realizada pelo TRT, não questionando, de fato, omissões do julgador. Neste contexto, não se verifica a nulidade suscitada. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO RECONHECIDA NO TST. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT consignou expressamente que a doença apresentada pelo reclamante guarda nexo de concausalidade com o trabalho conforme concluiu o perito judicial; porém, nunca houve a incapacidade laboral, motivo pelo qual não há direito à garantia provisória no emprego. A Corte regional destacou que os assistentes técnicos do reclamante afirmaram que “as patologias osteomusculares geraram um estado permanente de incapacidade laborativa desde o adoecimento, em 2016”; porém, “não apresentaram embasamento fático ou técnico”, motivo pelo qual prevalece a análise pericial, “estabelecida através da anamnese do reclamante, no sentido de que as tendinopatias que guardam relação concausal com o trabalho não acarretam restrições laborais ao autor”. Não tendo havido a perda da capacidade de trabalho segundo o TRT (Súmula 126 do TST), não é o caso de aplicação da Súmula 378 do TST e da tese vinculante do Tema 125 da Tabela de IRR, que trata do direito à garantia provisória no emprego do trabalhador que sofre acidente de trabalho. Nos termos da Lei n. 8.213/1991: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. (...) Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (...) Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.” Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000664-25.2022.5.21.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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