- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
TST – Agravo 1001897-43.2016.5.02.0442, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que, “como a cláusula do acordo coletivo restringe o adicional convencional superior (de 50%) somente às horas trabalhadas entre as 19h do dia anterior e as 7h do dia seguinte, e com atenção ao princípio de que as normas benéficas devem ser estritamente interpretadas, conclui-se que às horas em trabalhadas em prorrogação deve ser aplicado o adicional legal (de 20%).” 2. Não se desconhece que a SBDI-I desta Corte declarou, em momento anterior, a validade de cláusula coletiva que limita o adicional noturno a determinado período, mesmo com a prorrogação de jornada no período diurno. 3. Tal cláusula deve ser considerada válida, principalmente após o julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, nesse sentido foi a conclusão desta 1ª Turma que, recentemente, deu provimento ao RR-21743-54.2016.5.04.0233 para reconhecer a validade de norma coletiva que limitava o pagamento do adicional noturno até às 5 horas da manhã. 4. No caso presente, no entanto, o acórdão regional não violou de forma literal e direta o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que não houve decretação de invalidade da norma coletiva. Trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação conferida pelo Tribunal Regional que concluiu que a cláusula coletiva estabeleceu apenas um percentual superior ao legal para o adicional noturno e não o afastamento do pagamento, quando do trabalho em prorrogação de jornada (este com o adicional legal). 5. Assim sendo, para se chegar a uma interpretação diferente a do Tribunal de origem, seria necessária a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b , da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001897-43.2016.5.02.0442. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
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