- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000678-41.2017.5.05.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que as normas coletivas dispuseram, na Cláusula 20ª “o adicional noturno será pago com percentual de 50% (cinquenta por cento) para as empresas estabelecidas na capital e 35% (trinta e cinco por cento) para as empresas estabelecidas no interior”. Por fim, concluiu que: “Da simples leitura da cláusula convencional, verifica-se que não há nenhuma disposição sobre as horas trabalhadas após a quinta hora do dia. Vale dizer, a citada norma não tratou do período laborado após às 05h.” [grifos nossos] 2. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta o art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não houve decretação de invalidade da norma coletiva. Trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000678-41.2017.5.05.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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