- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
TST – Recurso de Revista 0011202-51.2017.5.03.0104, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/06/2026, p. 16/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. FRACIONAMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Some-se a tal entendimento a tese fixada pelo STF na ADI 5322, que entendeu pelo "reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7.º, XXVI, da CF)" e pela "constitucionalidade da redução e / ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho", bem como atribuiu à negociação coletiva "a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7.º, XXVI, da CF". 3. Diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior alterou sua jurisprudência para conferir validade ao instrumento coletivo, no qual prevista a redução e / ou fracionamento do intervalo do motorista, independentemente da prestação de horas extras habituais. Nesse sentido, recente julgamento proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no Emb-ED-RR-100016-38.2016.5.01.0263 (Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/06/2025). 4. A decisão do Tribunal Regional que mantém afastada a aplicabilidade da norma coletiva em que previsto o fracionamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento da sujeição a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, mostra-se em contrariedade com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011202-51.2017.5.03.0104. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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