JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0125800-96.2005.5.05.0002

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
04/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0125800-96.2005.5.05.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESULTARAM NO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, no tema. CUSTAS PROCESSUAIS. ATUALIZAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior, interpretando a disposição contida no art. 789 da CLT, entende que o recolhimento das custas processuais fixadas sobre o valor provisório atribuído à condenação na fase de conhecimento não isenta a sua complementação na fase de cumprimento de sentença, em razão do valor efetivamente apurado na liquidação. Incólume o art. 5.º, II, da CF/88. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0125800-96.2005.5.05.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
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