JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000678-84.2017.5.02.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Embargos de Declaração 1000678-84.2017.5.02.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS CONTRATADAS LOGO APÓS A ADMISSÃO. NULIDADE. PRÉ-CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 199, I, TST. De acordo com os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu , não se constata nenhum vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, pois no acórdão embargado foram expostas com clareza e de forma pontual os fundamentos pelos quais foi reconhecida a nulidade da pré-contratação de horas extras. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000678-84.2017.5.02.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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