JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000494-54.2012.5.01.0012

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
04/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000494-54.2012.5.01.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETROS) - ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA - NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática agravada por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista . Isso porque, no referido apelo, a parte não atendeu às normas dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, eis que não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, impedindo o confronto analítico necessário entre a fundamentação do TRT de origem e as alegações recursais. Agravo a que se nega provimento. PARCELA PL/DL-1971. NATUREZA SALARIAL - ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parcela denominada PL-DL-1971, concedida pela Petrobras no período anterior à Constituição, por ser paga habitualmente e independentemente do lucro líquido auferido pela empresa, tem natureza salarial, e não de participação nos lucros. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000494-54.2012.5.01.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
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