- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo 0010601-70.2021.5.15.0007, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. Os artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa ou mesmo negativa de prestação jurisdicional, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal . Agravo a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO FIRMADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL. NÃO PROVIMENTO. O cerceamento do direito de defesa da parte somente se caracteriza quando a realização de determinado ato processual ou a produção de determinada prova revelam-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia. Extrai-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional consignou desnecessária a prova testemunhal em vista de obrigação da realização de prova pericial, nos termos da lei, para o esclarecimento dos fatos relativos ao adicional de periculosidade. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. DECISÃO FIRMADA MEDIANTE ANÁLISE DE LAUDO PERICIAL. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise de laudo pericial, deixou expresso que o autor, no exercício da atividade de fracionamento de inflamáveis, realizava habitualmente atividade de risco, de acordo com o anexo 02 da NR 16, Portaria 3.214/1978, conclusão insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. Neste contexto, não se divisa alegada contrariedade à Súmula nº 364. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, CAPUT , I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO . No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010601-70.2021.5.15.0007. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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