JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001148-23.2022.5.02.0472

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

TST – Recurso de Revista 1001148-23.2022.5.02.0472, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido ser necessária a transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese , constata-se que o reclamante, não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, na medida em que procedeu à transcrição de apenas parte da tese proferida pelo acórdão regional. Não cuidou de transcrever parte do acórdão que afastou a aplicação do artigo 193 da CLT, uma vez que não configurada a exposição a risco acentuado. Bem como deixou de trazer o trecho do acórdão que concluiu pela não aplicação das NRs 20 e 16 e da Orientação Jurisprudencial nº 385, pois o autor não teria acesso ao local onde se encontravam instalados os tanques, além da quantidade armazenada de líquido inflamável não ultrapassar o limite legal. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001148-23.2022.5.02.0472. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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