- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Agravo 0000980-02.2021.5.09.0303, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 128, III. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Segundo preleciona o item III da Súmula nº 128, na hipótese de condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal realizado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que o realizou não postula sua exclusão da lide. No presente caso, não obstante as reclamadas tenham sido condenadas de forma solidária pelas obrigações trabalhistas assumidas pela primeira ré, todas postulam, nos respectivos recursos ordinários, a exclusão da responsabilidade solidária a elas imposta e o reconhecimento da ilegitimidade ad causam para figurarem no polo passivo da relação jurídico-processual. Diante deste quadro, afigura-se correta a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, no que reputou inaplicável ao caso o entendimento perfilhado no item III da Súmula nº 128, declarando, portanto, a deserção do recurso ordinário da terceira reclamada, ante a ausência de realização do depósito recursal. De mais a mais, por não se tratar de mera insuficiência de valor, mas de ausência no recolhimento do depósito recursal, não há falar na aplicação à espécie da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Neste contexto, ainda que por fundamento jurídico diverso, reputo correta a d. decisão ora agravada, no que ratificou a ordem de obstaculização do recurso de revista interposto. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000980-02.2021.5.09.0303. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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