- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Recurso de Revista 0001068-70.2016.5.06.0021, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SÉTIMA E OITAVA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA. SÚMULA Nº 294. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência da Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte Superior firmou-se no sentido de a pretensão relativa a horas extraordinárias, em decorrência da alteração de jornada dos ocupantes de cargo de confiança, prevista nas normas internas da CEF, atrair a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST. Na hipótese , o Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, consignou que incide apenas a prescrição parcial, anterior ao quinquênio da propositura da ação, não havendo falar em prescrição total. Assim, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que rejeitou a alegação de prescrição total, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta colenda Corte Superior, o que obstaculiza o conhecimento do recurso de revista, a teor do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001068-70.2016.5.06.0021. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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