- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Recurso de Revista 0101250-38.2018.5.01.0052, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE OCUPANTES EM CARGO EM COMISSÃO DE 6 PARA 8 HORAS. MATÉRIA TRATADA NO PCCS/98. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 E 296, I, DO TST, E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da prescrição aplicável, se parcial ou total, quanto à pretensão de horas extras excedentes à 6ª hora diária decorrentes da jornada de trabalho mais benéfica de seis horas, prevista no Plano de Cargos, Salários e Benefícios da CEF - PCS/89, posteriormente alterada para oito horas diárias a partir do Plano de Cargos Comissionados - PCCS/98. 2. O entendimento consolidado na Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) deste TST é no sentido de que a alteração da jornada para 8 horas por meio do PCCS/98 e, por conseguinte, o não pagamento das horas prestadas após a 6ª hora diária a título de horas extras consiste em descumprimento do pactuado (ato lesivo sucessivo), por se renovar mês a mês, e não em alteração do pactuado (ato lesivo único). Portanto, este Tribunal tem, há muito, decidido pela incidência da prescrição parcial, prevista na parte final da Súmula 294 do TST, e não a prescrição total. Precedentes. 3. Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, bem como da Súmula 296, I, do TST, dada a inespecificidade dos arestos colecionados para cotejo de teses. Recurso de revista de que não se conhece. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS. BANCÁRIO. CARGO COMISSIONADO. ADESÃO DO EMPREGADO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA 8 HORAS MEDIANTE NOVO REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EFEITO JURÍDICO DE RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em consonância com a jurisprudência atual e iterativa da SDI-1 desta Corte, a adesão espontânea do empregado da Caixa Econômica Federal à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem vício de consentimento, gera renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores, inclusive quanto à jornada de trabalho diferenciada prevista no PCS/89, não se cogitando a aplicação do item I da Súmula 51 desta Corte. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu expressamente a adesão voluntária da parte recorrida ao ESU/2008 ao consignar que "embora conste a adesão expressa do reclamante ao mais recente PCCS da CEF, ESU/2008 (Id.aab86fa), em 11/07/2008 [...]". Dessa forma, inexistindo demonstração, no acórdão regional, de que a referida adesão se encontraria maculada por eventual vício de consentimento, o entendimento adotado pela Corte de origem se encontra em desconformidade com a iterada jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula 51, II, do TST. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101250-38.2018.5.01.0052. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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