JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001556-57.2022.5.02.0005

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

TST – Recurso de Revista 1001556-57.2022.5.02.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ÁREA DE RISCO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DOS TANQUES DENTRO DO LIMITE DA NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. ALTERAÇÃO DADA PELA PORTARIA SIT Nº 308. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral, genérica ou insuficiente da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, isso porque não transcreveu o v. acórdão com todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, deixando de trazer os trechos que revelam as premissas fáticas e jurídicas pelas quais decidiu manter a sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. 3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001556-57.2022.5.02.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 17/12/2024.)
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