- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Recurso de Revista 0010328-83.2019.5.15.0097, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". Nos termos do art. 492 do CPC, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim também comanda o art. 141 do citado diploma legal, quando pontua que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Depreende-se que não pode o juiz prolatar decisão que extrapole os limites do pedido do autor e da resposta do réu, devendo compor a lide dentro dos estritos parâmetros traçados pela "litis contestatio". Embora, pelo princípio "jura novit curia", possa restar autorizada a adequação do preceito legal que normatize determinado instituto, objeto de postulação, não se permitirá a substituição ou acréscimo dos pedidos postos na petição inicial, sem pronta quebra de imparcialidade e ofensa ao princípio dispositivo. No presente caso, o Regional manteve a sentença que deixou de observar o limite proposto pela autora na petição inicial, condenando a ré ao pagamento de horas extras pelos minutos que antecedem e sucedem a jornada e ao pagamento em dobro pelos domingos trabalhados e não compensados. Não estando tais deferimentos vinculados à causa de pedir e aos pedidos originalmente apresentados, resta caracterizado o julgamento "ultra petita" (CPC, art. 492). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010328-83.2019.5.15.0097. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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