JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010846-33.2022.5.18.0017

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

TST – Agravo 0010846-33.2022.5.18.0017, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. No presente caso , a egrégia Corte Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório produzido no processo, em especial no tocante a prova pericial, concluiu que o Reclamante não executava atividades e operações perigosas em seu ambiente de trabalho. Nesse contexto, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010846-33.2022.5.18.0017. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1001866-02.2019.5.02.0318

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 29/05/2024

EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. No presente caso , a egrégia Corte Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório produzido no processo, notadamente o laudo pericial, concluiu que a autora desempenhava atividades periculosas, na área de operação das aeronaves em abastecimento, embarque e desembarque de cargas, de forma habitual e permanente, fazendo parte de sua rotina diária de trabalho. Nesse contexto, para se adotar enten…

Agravo 0010910-97.2020.5.15.0081

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 29/05/2024

EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no óbice da Súmula nº 126. A parte manifesta seu inconformismo reiterando suas alegações recursais de mérito, no sentido que o labor se dava em ambiente perigoso de forma habitual. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais …

Agravo 0000767-62.2022.5.10.0002

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 05/06/2024

EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. No presente caso , a egrégia Corte Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório produzido no processo, concluiu que o autor desempenhava atividades periculosas, na área de operação, no pátio, de forma habitual e permanente, fazendo parte de sua rotina diária de trabalho, tanto na função de motorista operacional quanto na função de fiscal de pátio. Nesse contexto, para se adotar entendimento diverso,…

Agravo 0000546-16.2021.5.08.0117

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 05/06/2024

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000546-16.2021.5.0…

Agravo 0101189-34.2018.5.01.0035

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 05/06/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SUMULA 126 DO TST. O TRT, após o exame do conjunto fático-probatório, consignou que " à míngua de prova quanto ao labor em condições periculosas, afiguram-se descabidas as pretensões de pagamento do adicional de periculosidade ". Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, inviável o seguimento do apelo, pois para se chegar a conclusão …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.