- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0000413-60.2021.5.14.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. SERPRO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO FCT/FCA. ESCLARECIMENTOS. 1 – Na hipótese, a embargante sustenta que há erro de fato na decisão, pois suscitou expressamente violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal nas razões do recurso de revista. 2 - Na decisão embargada restaram explicitados claramente os motivos pelos quais se concluiu pela manutenção do pagamento de reflexos de gratificação de função FCT em Adicional por Tempo de Serviço e Abonos, não havendo, portanto, que se cogitar de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Todavia, apenas a fim de entregar à parte a mais ampla prestação jurisdicional, necessários alguns esclarecimentos. 3 - Nas razões do recurso de revista a reclamada alega, de fato, violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ocorre que, tal fato não altera a conclusão do julgado, na medida em que o tema não foi analisado pelo Tribunal Regional sob o enfoque do alegado descumprimento do pactuado em acordo coletivo de trabalho, sendo impertinente a alegada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000413-60.2021.5.14.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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