- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0000630-28.2021.5.09.0654, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O INTERESSE E A UTILIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PENA DE PRECLUSÃO APLICADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo interno a que se dá provimento, para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O INTERESSE E A UTILIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PENA DE PRECLUSÃO APLICADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em face da potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O INTERESSE E A UTILIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PENA DE PRECLUSÃO APLICADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A questão atinente à validade no processo do trabalho da determinação judicial de manifestação do autor sobre a necessidade e a utilidade das provas pretendidas, sob pena de preclusão, em despacho exarado antes da audiência de julgamento do feito, é matéria que não possui jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte superior, razão pela qual resta configurada a transcendência jurídica do recurso. Na questão de fundo, percebe-se que a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa manejada pelo autor pauta-se na alegação de que o despacho que intimou as partes para se manifestarem sobre o interesse e a utilidade na produção de provas, sob pena de preclusão, frustrou o procedimento de audiência una do processo do trabalho, pelo que concluiu que a preclusão decretada na espécie representaria cerceamento do direito de defesa. De fato, não havendo previsão legal para o despacho saneador proferido pelo juízo da causa neste feito, o procedimento adotado pelo magistrado frustrou a regra processual que possibilita a produção de prova até o encerramento da instrução em audiência, sendo essa a diretiva procedimental que rege o processo do trabalho, razão pela qual a imposição de preclusão neste feito configurou cerceamento do direito de defesa. Assim, em que pese o Regional tenha consignado que "Em 20/09/2021 o MM. Juízo a quo determinou a intimação do autor" e que em tal intimação constou expressamente a determinação para que o reclamante, no prazo assinalado no despacho, " especifique as provas que pretende produzir , justificando sua utilidade e pertinência, sob pena de preclusão " , a adoção de procedimento diverso do contido na lei, e que reduziu a capacidade postulatória de provas do autor, encerrando-a em um momento anterior à audiência de julgamento, representou manifesto prejuízo ao direito de defesa, pelo que resta configurada a alegada violação direta do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, é de se conhecer e prover o recurso de revista, para decretar a nulidade dos atos decisórios posteriores ao despacho saneador que determinou às partes, sob pena de preclusão, manifestarem-se sobre a necessidade e utilidade das provas que pretendiam produzir, retornando-se o feito ao primeiro grau, a fim de que se instrua o processo de acordo do com as regras processuais previstas na CLT, julgando-se o mérito da demanda como se entender de direito . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000630-28.2021.5.09.0654. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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