- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010868-96.2022.5.15.0107, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reparos o despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, haja vista que não ficou demonstrada violação de lei ou da Constituição Federal nas razões de recurso de revista. II. Com efeito, o Regional explicitou ser " totalmente descabida a alegação do recorrente, tendo em vista que em momento algum foi impedido de produzir prova testemunhal , com a finalidade de comprovar o vínculo de emprego que alega ter mantido com a reclamada", sendo certo, ainda, que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial se deu com base na desnecessidade dessa prova, até porque a Reclamada reconheceu o adicional de insalubridade como devido em grau máximo, condicionado o pagamento, contudo, ao reconhecimento do vínculo de emprego. Por outro lado, a par de a prova pericial ser o meio adequado para se averiguar eventual agente insalubre ou periculoso no ambiente laboral, e não para aferir a existência de vínculo de emprego, há registro, no acórdão regional, de que, após as partes prestarem depoimento, declararam " não terem outras provas para produzir", o que rechaça o alegado cerceamento de defesa. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010868-96.2022.5.15.0107. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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