JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000540-39.2021.5.05.0037

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000540-39.2021.5.05.0037, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRO-EMBARGANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Constatada a observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRO-EMBARGANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Superado o óbice relativo ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRO-EMBARGANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Destacou-se no acórdão que, apesar de a terceiro-embargante deter a propriedade do bem, situado na cidade de Porto Alegre, quem nele reside é a sua sogra, mãe do devedor. Restou incontroverso que o casal mora em São Paulo, em imóvel alugado. Com efeito, a utilização do imóvel constrito como moradia pela unidade familiar atrai a tutela jurídica conferida pela Lei 8.009/90. Afinal, a jurisprudência tem-se inclinado ao entendimento de que a proteção do “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”, prevista no art. 1º do referido diploma, comporta a garantia de impenhorabilidade nas hipóteses em que o bem serve de moradia a parente próximo ou comprovadamente dependente da parte executada. Precedentes. Portanto, à míngua de prova da existência de outros bens de propriedade dos executados, ônus do exequente, a confirmação da penhora atenta contra a proteção à família da recorrente, além de infringir seu direito de propriedade . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000540-39.2021.5.05.0037. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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