- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000159-22.2022.5.10.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO BEM IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO BEM IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO BEM IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. Agravo de instrumento provido , ante possível violação do artigo 6º da Constituição Federal. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO BEM IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da terceira embargante, ora recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos. Para tanto, o TRT consignou: " Inconformada, a embargante reitera o argumento de impenhorabilidade do bem, visto que possui a propriedade sobre a fração de 50% do imóvel, sendo bem indivisível. Alega, ainda, tratar-se de bem de família, no qual reside com uma tia idosa, conforme restou comprovado por meio de declaração de sua funcionária e boletos colacionados. Ocorre, todavia, que a penhora apenas da fração ideal pertencente ao Executado, não obstante a indivisibilidade do bem, é possível, sendo certo que somente sobre esta recairá a alienação ". Em sequência, a Corte a quo acresceu o seguinte fundamento: " No tocante à alegação de tratar-se de bem de família, ao contrário do afirmado pela recorrente, o ônus da prova cabe a quem alega a impenhorabilidade do bem. Analisando os autos, verifico que a embargante não cuidou de colacionar certidão negativa, ou documento de conteúdo similar para comprovar que o bem constrito seria o único bem de família. Cumpre esclarecer que as peças colacionadas com a inicial (declaração da diarista - fls. 63, Conta de Energia - fls. 68 e Boleto de Condomínio - fls. 120/122, em nome da agravante) não são suficientes à comprovação de que, efetivamente, o imóvel constrito seria o seu único bem imóvel residencial. Assim, na mesma esteira do Juízo originário, entendo que não restou comprovado nos autos que o bem penhorado constituía-se no único imóvel de sua propriedade. Não obstante, ainda que comprovado que o imóvel destina-se a moradia da agravante, como já mencionado, a penhora efetivada somente sobre fração ideal do executado não importa em prejuízo a sua fração ideal, sendo-lhe garantida a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, caso haja alienação da fração ideal penhorada. Ressalte-se que a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre as frações ideais de propriedade do executado ". Em suma, além de atribuir à embargante o ônus da prova de que esse seria o seu únicobemimóvel, ou seja, exigiu da embargante acomprovaçãode que talbemseria defamíliae, portanto, impenhorável, o Tribunal Regional acresceu o seguinte fundamento: " ainda que comprovado que o imóvel destina-se a moradia da agravante, como já mencionado, a penhora efetivada somente sobre fração ideal do executado não importa em prejuízo a sua fração ideal, sendo-lhe garantida a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, caso haja alienação da fração ideal penhorada ". Todavia, convém destacar que a análise do acórdão recorrido não permite concluir que o referido bem é passível de divisibilidade. Pelo contrário, o próprio TRT registrou: " Ocorre, todavia, que a penhora apenas da fração ideal pertencente ao Executado, não obstante a indivisibilidade do bem , é possível, sendo certo que somente sobre esta recairá a alienação ". Nesse passo, a conclusão adotada pelo Regional, de que a penhora deve recair sobre a metade ideal do referido imóvel, afronta o próprio direito à moradia protegido constitucionalmente da terceira embargante, a qual é coproprietária da outra fração ideal, cuja qualidade de bem de família está sendo alegada nos autos. Ainda que assim não fosse, a exigência de prova negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade, pois afeta a garantia de impenhorabilidade dobemdefamíliae, consequentemente, extrapola os limites do art. 6º da Constituição Federal. Em casos similares, esta Corte Superior entende que é do exequente o ônus da prova de que o imóvel a sepenhorarnão constituibemdefamília. Assim, cabe ao exequente indicar outros bens de propriedade do executado para que se realize apenhorarequerida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000159-22.2022.5.10.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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