JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000730-15.2022.5.02.0075

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

TST – Agravo 1000730-15.2022.5.02.0075, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. METROVIÁRIO. OFICIAL DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL (MECÂNICO). EMPREGADO ADMITIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 7.369/85. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, com base na totalidade das parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado. Dessa forma, reformou-se o acórdão regional, no qual se entendia que a base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado metroviário seria integrada somente pelo salário base. 2. A jurisprudência do TST é no sentido de que, se o labor ocorre junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, o cálculo do adicional de periculosidade deve ser realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, ainda que o trabalhador não esteja enquadrado como eletricitário. Admite-se, portanto, que o metroviário está sujeito às mesmas condições de risco elétrico previsto na Lei 7.369/85 e assim, o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das verbas de natureza salarial. Julgados da SBDI-1 . 3. A jurisprudência desta Corte, ainda, é firme no entendimento de que o adicional de periculosidade daqueles trabalhadores contratados sob a égide da Lei 7.369/85 (antes da vigência da Lei 12.740/2012), como no caso dos autos, deve ser calculado sobre a remuneração e não apenas sobre o salário básico. É o teor da Súmula 191, II e III, do TST. 4. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000730-15.2022.5.02.0075. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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