JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 1002150-54.2016.5.02.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Embargos em Recurso de Revista 1002150-54.2016.5.02.0014, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. METROVIÁRIO. EMPREGADOS EXPOSTOS A CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS DO TRABALHO DOS ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS SALARIAIS. SÚMULA 191 DO TST. A c. Segunda Turma conheceu do recurso de revista do autor, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que a totalidade das parcelas de natureza salarial seja considerada como base de cálculo do adicional de periculosidade. Consignou que " o reclamante foi admitido pela reclamada em data anterior à edição da Lei 12.740/12 e como metroviário, desempenha atividades expostas ao sistema elétrico de potência, tanto que percebe adicional de periculosidade. Nesse contexto, aplicam-se os termos da Lei 7.369/85, devendo o cálculo do adicional de periculosidade ser realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial ". Esta Corte Superior vem reiteradamente decidindo que os trabalhadores que exercem funções em situação de risco equivalente à dos eletricitários, como no caso do reclamante, fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, visto que a Lei n.º 7.369/85 refere-se a empregados no setor de energia elétrica. E na hipótese, tendo o reclamante sido admitido pela reclamada em data anterior à edição da Lei 12.740/12, deverá ser calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, tendo em vista as disposições estabelecidas nos itens II e III da Súmula nº 191 do TST. Precedentes. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002150-54.2016.5.02.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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