- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0021689-52.2014.5.04.0203, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. OJ 415 DA SBDI-1/TST. Caso em que o Tribunal Regional registrou que, " A condenação contemplou o pagamento da dobra de que trata a Lei nº 605/49, pelo labor em dia feriado sem folga compensatória, com reflexos; das horas trabalhadas na constância do intervalo do artigo 66 da CLT, acrescidas dos adicional legal de 50%, dos intervalos previstos nos §§ 1º e 3º do art. 235-E da Lei nº 12.619/12, com reflexos; e da hora intervalar, acrescida do adicional de 50%, com reflexos. " Destacou que, " Vê-se que o recurso da reclamada não questiona o trabalho em domingos e feriados, bem como a inobservância dos intervalos legais. Ela pretende, na verdade, ver afastada a condenação ao argumento de que o montante pago a título de horas extras, seja 50% ou 100%, incluiu a dobra dos domingos e feridos e os intervalos trabalhados. " Consignou que, " No entanto, o desrespeito aos intervalos legais não se confunde com o trabalho propriamente dito no período, não sendo compensável com as horas extras pagas no curso do contrato de trabalho. Irretocável a condenação, portanto. Igual entendimento aplica-se ao trabalho prestado em domingos e feriados, sem folga compensatória. " Nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1/TST " a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho ". Extrai-se do entendimento firmado pelo TST que, na dedução dos valores pagos a título de horas extras, será levado em consideração o critério global, ou seja, serão deduzidos todos os valores pagos e comprovados nos autos com a mesma natureza da parcela deferida, observando-se o período imprescrito do pacto laboral. Na hipótese, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a diretriz constante do referido verbete, restando inviabilizado o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021689-52.2014.5.04.0203. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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