- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0100518-86.2021.5.01.0073, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 4 - ASúmula n° 338, I, do TST consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo, sendo que a não apresentação gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Esta presunção relativa de veracidade é reforçada pela inteligência do item II da referida Súmula. 5 - Nesse contexto, o TRT o Regional entendeu que é verdadeira a jornada descrita na inicial, com fundamento na Súmula nº 338, I, do TST, tendo em vista que a reclamada " não exibiu os controles de ponto do Autor" bem como "não constou da tese defensiva a dispensa de manter registro da jornada em razão do número de empregados" , de modo que não há como se chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte Regional sem o reexame do acervo probatório dos autos - imprescindível para estabelecer se houve ou não a elaboração de prova em sentido contrário à jornada declinada na inicial. E tal procedimento é inviável a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 6 - Ressalte-se que não constou nos trechos indicados pela parte qualquer análise acerca das provas produzidas pela parte para afastar a presunção de veracidade da jornada declinada pelo reclamante, sendo inviável chegar à conclusão de que o TRT contrariou a Súmula nº 338 do TST, pois imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100518-86.2021.5.01.0073. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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