- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 08/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000184-68.2016.5.17.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 08/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA QUASE INTEGRALIDADE DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. 2. No caso, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu quase integralmente as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, bem como do acórdão complementar, o que não supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. HORAS EXTRAS. LABOR NO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Súmula n.º 338, I, do TST preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. Na hipótese, a Corte de origem registrou que, "Dos robustos depoimentos colhidos por meio de carta precatória, pode-se concluir que, apesar de o volume de trabalho ser bastante significativo, era em geral possível desempenhar as tarefas no horário contratual e que o autor não raras vezes ia para as audiências direto de casa quando elas ocorriam pela manhã e podia muitas vezes ir das audiências direto para casa quando esses atos processuais ocorriam à tarde". Consignou que, “Conjugando-se os três depoimentos testemunhais, verifica-se que não havia rigidez quanto ao horário de trabalho, pois o advogado poderia ir direto de casa para as audiências, quando estas ocorriam de manhã, como também poderia ir direto das audiências para casa, quando estas ocorriam de tarde. Ademais, de acordo com a testemunha Ana Freire Silva, constitui prática corrente na empresa cada advogado se organizar em relação a seu horário, o que leva a crer que o horário de trabalho era, na verdade, bem flexível, como alegado pela ré em contestação”. Assentou que, “embora haja nos autos vários documentos apontando a protocolização de peças processuais pelo autor após as 17h00 - tal documentação se refere ao curto período de abril a novembro de 2013 -, não é possível concluir que tenha havido labor além das 8 horas diárias, pois, como já dito, o reclamante poderia ter chegado mais tarde, situação que foi, inclusive, apontada pela testemunha Carlos Leonídio Barbosa, ao afirmar que chegava em torno das 8h30/09h00 e às vezes não encontrava o reclamante [...] Importante consignar que nenhuma testemunha confirmou o horário de chegada apontado na inicial”. Concluiu que, “diante das considerações feitas acerca do conjunto probatório dos autos, firmo a convicção de que o autor não prestava serviço extraordinário durante o tempo em que trabalhou na regional do Rio de Janeiro”. 3. Nesse diapasão, embora os cartões de ponto não tenham sido apresentados, afastou-se a presunção da veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, em razão da existência de prova testemunhal em contrário. 4. Logo, a controvérsia foi dirimida com base na análise do conjunto probatório, estando em consonância com a Súmula n.º 338, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. HORAS EXTRAS. LABOR NO ESPÍRITO SANTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO DE LEI. ARESTOS INSERVÍVEIS. 1. A indicação genérica de violação de preceito de lei, sem a especificação de quais incisos do dispositivo citado entende como violados, não impulsiona o conhecimento do recurso de revista. 2. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se tecnicamente desprovido de fundamentação, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. 3. Ademais, os arestos colacionados são inservíveis para o cotejo de teses, quer porque não apresentam a respectiva fonte de publicação oficial, em desacordo com o que dispõe a Súmula n.º 337, a , do TST; ou não atendem ao comando do inciso IV, c , da supracitada súmula, já que não contêm sequer a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho; e/ou porque a recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não procedendo ao cotejo analítico entre a tese do acórdão regional em relação à matéria da qual recorre e os paradigmas colacionados, na forma preconizada no art. 896, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000184-68.2016.5.17.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 08/05/2023.)
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