- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000857-81.2022.5.02.0291, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O TRT, soberano na delimitação do cenário fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou “em defesa, a reclamada esclareceu a respeito do critério de remuneração variável, que corresponde às metas de quantidades de instalação, sendo a quantidade mínima de instalações o correspondente a 96 instalações, para começar a receber as bonificações (ID. f2095eb - Pág. 8, fls. 183 /184, do PDF). A testemunha ouvida pela reclamada, Sr. Irineu Santos da Silva, ratificou as alegações da defesa no que tange aos critérios de bonificação pelas instalações”. Mais adiante conclui o regional “dessarte, o critério para pagamento da bonificação em comento restou satisfatoriamente demonstrado e provado pela reclamada. De outro lado, a 1ª testemunha ouvida pelo autor, Sr. Gabriel Henrique Pereira Andrade, informou que a quantidade de instalações realizadas pelo obreiro se deu em número abaixo do que dispõe a meta”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000857-81.2022.5.02.0291. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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