- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 0007000-63.2012.5.17.0121, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DO REGULAMENTO DA PREVI. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo exequente não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio do qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No caso, o Regional manteve os cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria, por entender que, "quanto a alegação de alteração do título executivo judicial, por meio de modificação ou inovação a sentença liquidanda, não guarda razão a parte, visto que o artigo 97 do estatuto da 2ª executada vigente à época, já determinava que novos encargos somente poderiam ser cumpridos pela PREVI, diante da restituição do custeio atuarial compatível". Destacou que, "referente ao requerimento de a integralização da reserva matemática se apenas dever do banco, patrocinador, 1º executado no caso em tela, não procede, pois o estatuto corrobora para restituição igual entre os participantes, beneficiados e os patrocinadores." Consoante registrado no acórdão regional, "a sentença exequenda deferiu o pedido de incorporação das horas extraordinárias reconhecidas sobre o benefício de aposentadoria complementar, com condenação da segunda executada em seu recálculo e pagamento da diferença apurada, com dedução do saldo da execução do valor da cota-parte obreira e acréscimo do valor da cota-parte patronal. Determinou-se, ainda, a observação do regulamento da segunda executada ". Dessa forma, não há falar em ofensa, direta ou literal, à intangibilidade da coisa julgada, uma vez que, segundo o Regional, foi devidamente observado o título executivo judicial e o Regulamento da Previ, especialmente no que concerne à recomposição da reserva matemática. Verifica-se, portanto, que a decisão regional está amparada na interpretação do título executivo judicial e do Regulamento da Previ, motivo pelo qual aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Tratando-se, pois, de dúvida acerca da correta interpretação da decisão exequenda, não há falar em violação direta e literal do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal . Agravo desprovido . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO EXECUTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo primeiro executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas aos cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria e à recomposição da reserva matemática, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Agravo desprovido . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Quanto à insurgência do executado contra os cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria, na hipótese, a parte transcreveu a íntegra do acórdão em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, da CLT não foi satisfeita. Nesse contexto, o recurso de revista não ultrapassa a barreira do conhecimento, motivo pelo qual não merece reparos à decisão agravada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0007000-63.2012.5.17.0121. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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