- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 0010243-38.2021.5.03.0105, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 114 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SOB O PRISMA DE EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema "COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS". Conforme se depreende da decisão monocrática, a Corte regional não analisou o tema compensação da gratificação de função com os valores devidos a título de horas extras sob o prisma dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 114 do Código Civil e da existência de norma coletiva vedando a cumulação das parcelas, sendo que o reclamado não interpôs os competentes embargos de declaração a fim de provocar manifestação da Corte a quo, no aspecto, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010243-38.2021.5.03.0105. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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