JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010612-47.2022.5.18.0083

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Agravo 0010612-47.2022.5.18.0083, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTABELECIMENTO JUNTADO AOS AUTOS JÁ COM O PRAZO DE VALIDADE VENCIDO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário patronal em razão da irregularidade de representação decorrente da juntada de substabelecimento com data de validade vencida quando do ajuizamento do recurso, o que se equipara a ausência de procuração, não havendo falar em vício sanável, nem, tampouco, em contrariedade às Súmulas nos 383, item II, e 456, item III, do TST. Agravo desprovido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Estando demonstrada a intenção da parte de apenas polemizar com o julgador naquilo que foi por ele decidido, à saciedade, cabível a aplicação de multa, nos termos dos artigos 1.026, § 2º, do CPC/2015 e 769 da CLT, conforme decidido pelo Regional no caso destes autos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010612-47.2022.5.18.0083. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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