JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010080-52.2023.5.18.0111

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo Interno 0010080-52.2023.5.18.0111, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA . A jurisprudência desta Corte Superior, analisando situações como a dos presentes autos, tem se consagrado no sentido de que não é admitida a concessão de prazo para regularização de representação processual na hipótese de recurso subscrito por advogado com poderes já expirados, por não se tratar de irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas sim de interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos. Inaplicável, portanto, o item V da Súmula nº 395 e o item II da Súmula nº 383 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Com efeito, a oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida de forma clara pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar omissão onde não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010080-52.2023.5.18.0111. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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