JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011787-20.2017.5.15.0153

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011787-20.2017.5.15.0153, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. Na hipótese , discute-se a validade do ajuste de compensação de jornada na modalidade banco de horas. A Corte regional manteve o entendimento firmado pelo Juízo de primeira instância, no sentido da invalidade do ajuste firmado, sob o fundamento de que "a recorrente não comprovou a observância de todos os requisitos previstos nas normas pactuadas, mormente o fornecimento de informações aos empregados a respeito do saldo existente no banco de forma pormenorizada, situação que importou em deixar o empregado sem o conhecimento quanto aos seus saldos a fim de permitir o controle de horas crédito/débito por ele, como bem salientado na r. sentença" (grifou-se). Contudo, não houve nenhum pronunciamento da Corte regional quanto às alegações formuladas pela reclamada em embargos declaratórios no sentido de "que os cartões de ponto anexados aos autos - os quais foram reputados válidos - apresentam demonstrativo analítico do saldo existente no banco de horas sob os títulos de ' CREDITO BH 1X1' , ' DEBITO BANCO HORAS' e ' CUBO-QTD HS NEG SD' " . Destaca-se que foi exatamente a questão ligada ao fornecimento de informações de saldos de horas existentes que fundamentou o entendimento da nulidade do ajuste de compensação de jornada entabulados pelas partes. Imperioso, portanto, o pronunciamento da Corte regional, quanto à existência das mencionadas informações nos controles de jornada colacionados aos autos. Salienta-se que a ausência dessas informações torna impossível a análise do mérito do recurso de revista interposto pela reclamada, diante das limitações impostas ao apelo de natureza extraordinária, em que é impossível o revolvimento de matéria fático - probatória. Verificam-se, portanto, a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. PREJUDICADA a análise do tema remanescente do agravo de instrumento. SOBRESTADA a análise do recurso de revista interposto pelo reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011787-20.2017.5.15.0153. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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