JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012274-86.2015.5.15.0079

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Agravo 0012274-86.2015.5.15.0079, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Não merece provimento o agravo, tendo em vista que a parte não indicou, no recurso de revista, o trecho do acórdão do recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Trata-se de demanda em que o reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral, material e estético pelo acidente de trabalho por ele sofrido e que ocasionou trauma craniano grave, com sequelas motoras que influem na capacidade de locomoção e nos movimentos finos, além de sequelas cognitivas e emocionais. Na hipótese, é inconteste a existência do nexo de causalidade entre o evento danoso e o labor prestado pelo reclamante, já que o acidente ocorreu no trajeto para o trabalho, em transporte fornecido pela reclamada. Assim, reitera-se que a jurisprudência desta Corte entende que o empregador, ao fornecer transporte aos seus empregados, equipara-se ao transportador e, portanto, consoante a previsão constante dos artigos 734, 735 e 927, parágrafo único, do Código Civil, assume responsabilidade objetiva por eventuais danos causados ao trabalhador durante o trajeto casa-trabalho e vice-versa. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM O SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Conforme salientado na decisão agravada, a situação em análise se enquadra na primeira parte do caput do artigo 950 do Código Civil, visto que a incapacidade resultante implicou "defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão", e nesta hipótese a previsão do mencionado dispositivo determina o pagamento de "pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou". Ademais, esta Corte tem firmado entendimento de que, mesmo na hipótese de o trabalhador se encontrar apto para o exercício de outras atividades, mas inapto para a profissão na qual sofreu o acidente ou adquiriu doença laboral, é devido o pagamento de pensão mensal no importe de 100% da remuneração percebida quando em atividade. Por outro lado, o benefício previdenciário tem origem na filiação obrigatória do empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, consoante a previsão da Lei nº 8.213/91, e possui natureza obrigacional e contraprestacional, diferindo da responsabilidade civil. Dessa forma, não há óbice legal à cumulação da indenização por danos materiais com o benefício previdenciário, na medida em que consistem em institutos jurídicos distintos. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO . TRAUMA CRANIANO GRAVE. SEQUELAS MOTORAS, COGNITIVAS E EMOCIONAIS. NECESSIDADE DE CUIDADO PERMANENTE PELA COMPANHEIRA. VALOR ARBITRADO. DANOS MORAIS. R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) PARA O RECLAMANTE E R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL) PARA A SUA ESPOSA. DANOS ESTÉTICOS. R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, uma vez que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto, salvo nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não se identifica na hipótese. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012274-86.2015.5.15.0079. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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