- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo 1000444-47.2021.5.02.0374, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, encontram-se expressamente consignadas as razões pelas quais aquela Corte entendeu pelo nexo causal entre a doença e a atividade laboral, considerando todas as provas apresentadas nos autos, em especial o laudo técnico, sendo estabelecido que “não há confissão do autor e não há culpa exclusiva da vítima, pois o acidente foi causado por falha no instrumental (rompimento do terminal)”. No que se refere ao argumento de desconsideração das provas testemunhais, foi destacado pelo Tribunal Regional que “as duas testemunhas não presenciaram o acidente, conforme extrato de interrogatórios existente na sentença”. Dessa forma, não se há falar em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, os quais restam incólumes. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso concreto, o TRT consignou que: o reclamante era operador de terminal de rede energizada; o acidente ocorreu na atividade laboral em decorrência do rompimento do terminal de fase que atingiu o autor com descarga elétrica; o laudo pericial constatou a amputação dos membros superiores, queimaduras, lesão no tórax e incapacidade total (100%) e permanente. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 350.000,00, em razão de acidente de trabalho e todas as consequências relatadas, observou a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, não se constata a fixação de valor excessivo a ensejar a revisão postulada. Ilesos, portanto, os dispositivos apontados como violados. Agravo não provido. DANO MATERIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DE SEGURO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a indenização por danos materiais pode ser cumulada com o benefício previdenciário, uma vez que ambos possuem naturezas e fontes distintas. Por sua vez, o entendimento deste Tribunal é no sentido da possibilidade de compensação entre a indenização por danos materiais decorrente de acidente de trabalho e o seguro de vida/acidentes de trabalho, mas apenas na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, por liberalidade ou previsão normativa ou convencional. Ocorre que tal premissa fática não consta do acórdão recorrido, tampouco consta que o reclamante tenha efetivamente recebido prêmio do alegado seguro. O Tribunal de origem limitou-se a declarar a impossibilidade da dedução de valores recebidos a título de seguro com as indenizações decorrentes da responsabilização civil da reclamada. Assim, estão superados os arestos colacionados. Agravo não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE PRÓTESES DOS MEMBROS AMPUTADOS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Estabelecido todo o contexto probatório de que o reclamante teve os membros amputados em decorrência do acidente de trabalho, resta claro o dever de reparação integral do dano, nos termos do artigo 949 do Código Civil, o qual estabelece que todas as despesas daí decorrentes devem ser compensadas, ainda que não identificadas de imediato. Por sua vez, não há falar em violação das normas legais relativas à distribuição do ônus da prova, previstas nos arts. 818 da CLT e art. 373 do CPC, porquanto a questão foi solucionada com base no acervo probatório dos autos, e não exclusivamente nas regras de distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, não se constata o prejuízo alegado, uma vez que a determinação de pagamento das próteses dos membros amputados decorreu do comprovado dano pelo acidente de trabalho e o consequente dever de reparação. Não merece reparos a decisão recorrida. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000444-47.2021.5.02.0374. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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