JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001043-80.2021.5.02.0084

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Embargos de Declaração 1001043-80.2021.5.02.0084, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT. No que concerne à preliminar de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, consta expressamente no acórdão embargado que a parte não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento de que não foram cumpridos os requisitos exigidos pelo artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Ressalta-se que o requisito estabelecido no inciso IV, que foi instituído por meio da edição da Lei nº 13.467/17, veio, tão somente, suprir lacuna a respeito do critério formal a ser observado na específica alegação de negativa de tutela jurisdicional, de forma que a inclusão desse inciso no § 1º-A do artigo 896 não elidiu a condição processual imposta no inciso I, que já vigia a partir da edição da Lei nº 13.015/2014, tratando-se, portanto, de requisitos processuais que possuem a mesma relevância e, que, consequentemente, não se excluem. Embargos de declaração desprovidos . VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO. CONTRATO DE FRANQUIA. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). DISTINGUISHING. Em relação ao reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, ressaltou-se, no acórdão ora embargado, que "o Regional, soberano na análise do conjunto probatório, manteve o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e demandada, sob o fundamento de que os requisitos do artigo 3º da CLT restaram configurados.". Esclareceu-se que "a Corte de origem foi categórica ao dispor que, as provas produzidas e livremente valoradas nos autos foram contundentes em demonstrar que ficou claro o desvirtuamento do contrato de franquia firmado entre as partes, em explícita tentativa de fraude à legislação trabalhista". Diante disso, concluiu-se que , "em face da existência concomitante de todos os elementos necessários à configuração do liame empregatício exigidos no artigo 3º da CLT, notadamente, a subordinação, não há como de descaracterizar o liame empregatício pleiteado". Acrescenta-se que, em que pesem as alegações da parte, a adoção da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal - licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador de serviços -, não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço, conforme decidiu a SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002 . De fato, a intermediação de mão de obra, para burlar direitos do trabalhador terceirizado, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora, com a responsabilização, de forma solidária, da empresa que falsamente houver atuado como fornecedora de mão de obra terceirizada, nos termos do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. Portanto, diante da conclusão regional, insuscetível de revisão nesta esfera recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), acerca da comprovada existência dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego entre as partes, estabelecidos pelas normas infraconstitucionais trabalhistas, aplicável o disposto no artigo 9º da CLT ao caso,mesmo sendo lícita a terceirização das atividades da reclamada, conforme decidiu a Suprema Corte, há fundamento autônomo e independente que constitui elemento de distinção ( distinguishing )para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, sem que isso configure contrariedade à tese jurídica firmada pelo STF. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001043-80.2021.5.02.0084. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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