JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003293-89.2013.5.02.0050

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003293-89.2013.5.02.0050, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. FRAUDE CONFIGURADA. DISTINGUISHING . De fato, mesmo a partir do julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, em que o Supremo Tribunal Federal declarou ser lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim, é possível a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, quando, na análise do caso concreto, ficarem comprovados todos os requisitos do vínculo de emprego em relação à empresa tomadora de serviços, ou quando caracterizada a fraude trabalhista. No caso , o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços, sob o fundamento de que não se trata de reconhecimento em face do exercício ou não de atividade-fim do banco demandado, mas de aproveitamento da condição de tomador, servindo do expediente fraudulento. Consta do acórdão que a "(...) prova oral produzida pelas partes (fls. 55/56) traz subsídios suficientes que comprovam a existência de pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade, a fim de demonstrar a condição de empregado do reclamado, nos moldes do art. 3º da CLT, mostrando-se fraudulenta a forma empregada na contratação da mão de obra do autor, mormente por se tratar de trabalhador que ocupava a função de superintendente comercial, exercendo atividade-fim do reclamado." Nesse contexto, constata-se que o caso dos autos não é abarcado pela citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal , pois as especificidades comprovam a caracterização de fraude - violação do art. 9.º da CLT -, o que desassemelha a hipótese vertente daquelas que originaram as teses vinculantes editadas pela Suprema Corte - distinguishing . Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003293-89.2013.5.02.0050. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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