JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001058-29.2021.5.02.0608

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Agravo 1001058-29.2021.5.02.0608, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que as partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Verifica-se que, no caso, o recurso de revista efetivamente não reúne condições para ensejar seu conhecimento, visto que as alegações da parte divergem do quadro fático descrito no acórdão regional. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional é no sentido de evidenciar a responsabilidade subsidiária. Com efeito, na hipótese dos autos, ao que sobressai da decisão regional, o autor prestou serviços às 6ª e 7ª reclamadas, de modo a se confirmar a existência da responsabilidade subsidiária das 6ª e 7ª reclamadas, na forma prevista no disposto no artigo 455 da CLT, cuja jurisprudência encontra-se sedimentada na tese jurídica firmada pelo TST acerca da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST. Acresce-se que a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos do disposto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. SALÁRIO POR FORA. REFLEXOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que as partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, mormente em face da confissão que foi aplicada à empresa empregadora, é no sentido de se evidenciar a ocorrência de pagamentos adimplidos "por fora", de forma a serem devidas as diferenças decorrentes dos reflexos dessa parcela . Acresce-se que a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos do disposto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. VERBAS RESCISÓRIAS. CONFISSÃO APLICADA À RECLAMADA . Não merece provimento o agravo em que as partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Verifica-se que, no caso, o recurso de revista efetivamente não reúne condições para ensejar seu conhecimento, visto que as alegações da parte divergem do quadro fático descrito no acórdão regional. O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que não se comprovou o pagamento das verbas rescisórias e que, ademais, a empregadora foi considerada revel e confessa. Nesses termos, ante o quando fático delineado e ante a confissão aplicada à ré, a decisão agravada não enseja ser reformada . Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que as partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Verifica-se que, no caso, o recurso de revista efetivamente não reúne condições para ensejar seu conhecimento, visto que as alegações da parte divergem do quadro fático descrito no acórdão regional. Em relação à matéria, ficou consignado pela Corte a quo que " O preposto das 4ª e 5ª reclamadas é confesso porque disse desconhecer a jornada. Já o preposto 6ª e 7ª reclamadas disse que tinham os controles de acesso (horários); entretanto, estes documentos não foram acostados aos autos " e que " o depoimento da testemunha ouvida pelo Juízo corrobora as assertivas da inicial ". O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional é no sentido de evidenciar a ausência de pagamento das horas extras devidas. Acresce-se que a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos do disposto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001058-29.2021.5.02.0608. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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