JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001004-92.2017.5.09.0651

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001004-92.2017.5.09.0651, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126, DO TST. O col. Tribunal Regional concluiu que quando negado pelo empregador, o ônus de provar que havia o pagamento de salário a latere é do empregado, uma vez que constitui fato constitutivo do seu direito. Registrou que “A prova oral não comprova as alegações obreiras [...] conforme se extrai dos documentos juntados, observa-se que os salários eram depositados na conta corrente do empregado. Desse modo, não há como concluir que os valores depositados sob a rubrica "TEC DEPOSITO DINHEIRO” se tratavam de salário por produção.” No caso dos autos, o que se infere do acórdão recorrido é que o eg. TRT entendeu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento de salário a latere. Assim, para se chegar à decisão diversa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento este vedado nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula nº 126, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. O col. Tribunal Regional consignou que a ré juntou menos da metade dos cartões pontos, incidindo, desse modo, o disposto na parte final da Súmula 338, I, do C. TST “[...] A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." Nesse cenário, tendo a Corte Regional considerado a veracidade da jornada apontada na inicial com relação aos registros de ponto faltantes para fins de cálculo das horas extraordinárias, decidiu em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. O eg. TRT concluiu que a primeira ré (TLSV Engenharia LTDA.) não tem legitimidade recursal (art. 18 do NCPC) para recorrer em nome de outro Réu (Global Village Telecom LTDA.- GVT), “inexiste interesse processual da 1º Ré para insurgir-se quanto à responsabilidade subsidiária de outrem”. Desta forma, cabia à segunda ré questionar a matéria relativa à responsabilidade subsidiária. Assim, constata-se a ausência de legitimidade e interesse recursal da primeira ré. Ademais, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001004-92.2017.5.09.0651. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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