JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000916-50.2021.5.02.0341

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 1000916-50.2021.5.02.0341, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na caracterização de grupo econômico, uma vez provada a coordenação entre as empresas. Agravo desprovido . SALÁRIO POR FORA. MATÉRIA FÁTICA. A Corte regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, mormente com base na prova documental, que foi comprovada a prática pela reclamada de pagamento de salário por fora. Assim, qualquer rediscussão acerca do tema, como pretende a agravante, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, conforme preconiza a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000916-50.2021.5.02.0341. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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