JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011453-76.2018.5.15.0144

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Agravo 0011453-76.2018.5.15.0144, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" PELA DECISÃO AGRAVADA. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADMITIDO EM 1977, POSTERIORMENTE À LEI Nº 200/74 QUE REVOGOU AS LEIS Nº 1.386/51 E 4.819/58. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 288, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui a decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte superior, ao apreciar a mesma controvérsia ora sub judice , adotou o entendimento de que, tendo o empregado sido contratado após a Lei nº 200/74, que extinguiu o direito à complementação de aposentadoria, não tem direito ao recebimento do referido benefício. Ademais, de acordo com a nova redação do item I da Súmula nº 288 do TST, alterada em decorrência do julgamento do Processo nº TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, em 12/4/2016, "a complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT)". Assim, considerando que o reclamante foi contratado em 1977, após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 200/74, pela qual foi revogada a Lei nº 4.819/58, em que se previa a complementação de aposentadoria, não há como se concluir pela existência de direito do empregado à pretensão das diferenças pleiteadas. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011453-76.2018.5.15.0144. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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