- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0000717-46.2011.5.02.0066, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Caso em que a parte, no recurso de revista, não transcreveu as razões dos embargos declaratórios opostos perante a Corte Regional. Assim, incide o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO DA CEAGESP ADMITIDO POSTERIORMENTE À LEI 200/74. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 288, I, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que a Reclamante foi admitida no ano de 1976, posteriormente à Lei 200/74, que revogou " toda e qualquer disposição que concedia a complementação de aposentadoria aos empregados sob o regime trabalhista da administração direta ou indireta, pública ou privada, inclusive da administração descentralizada, incluindo-se aí o Regulamento n.1/63 ." Assentou que a " Resolução n° 02/1979 reiterou o direito à complementação de aposentadoria aos empregados admitidos até 25.08.1975 , não alavancando a reclamante, portanto. " Com efeito, suprimido o direito à complementação de aposentadoria pela Lei 200/74, o empregado admitido após sua vigência, não têm direito ao recebimento do benefício, como no caso dos autos. Nesse sentido, a decisão regional está em conformidade com o disposto na Súmula 288, I, do TST, " A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). ". Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000717-46.2011.5.02.0066. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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