JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001904-90.2010.5.02.0077

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001904-90.2010.5.02.0077, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 4.819/58 QUE PREVIU OS BENEFÍCIOS LICENÇA-PRÊMIO E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DO DIREITO. A controvérsia se assenta no direito à licença-prêmio e à complementação de aposentadoria em face da unicidade contratual reconhecida. O quadro fático retratado pelo Regional revela que a autora fora contratada pela agravante em 2/4/1974, quando vigente a Lei Estadual 4.819/58 que previa tais direitos e cuja vigência se perpetuou até 13/5/1974, quando fora revogada pela Lei nº 200/74, estando, os referidos benefícios, segundo o entendimento do Regional, incorporados ao seu contrato de trabalho. Toda a argumentação recursal se assenta no fato de que a contratação ocorreu após a vigência da Lei 119/73 que institui a SABESP “e cujo texto, determinou, expressamente, quo o regime jurídico dos seus empregados, seria o da legislação trabalhista determinando, ainda, em seu parágrafo primeiro, a vedação expressa de aplicação dos preceitos da legislação que previa a concessão de complementação da aposentadoria, pensões ou demais vantagens aos empregados da Sabesp, (...)”. Ocorre que o Regional não decidiu a controvérsia sob esse enfoque. Em que pese ter havido a oposição de embargos de declaração a esse respeito, a Corte Regional não examinou a questão, tampouco houve a arguição de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, a análise da matéria pelo aspecto pretendido pela ré carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Com estes fundamentos, mantenho a decisão agravada, embora por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001904-90.2010.5.02.0077. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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