JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080226-28.2018.5.22.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080226-28.2018.5.22.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, II DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RES N.os 586.453 E 583.050. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A recorrente pleiteia a rescisão da coisa julgada produzida no processo matriz com fundamento no inciso II do art. 966 do CPC de 2015, ao fundamento de que a Justiça do Trabalho seria materialmente incompetente para julgar lides relativas à complementação de aposentadoria, tema que constituiu o objeto do processo matriz. 2. Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de ação rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma jurídica conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, na esteia da jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 3. Nesse contexto, cumpre assinalar que o STF, no julgamento dos RE n.os 586.453 e 583.050, na sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que " Compete à Justiça Comum julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada ". Todavia, os efeitos da decisão foram modulados pela Suprema Corte, no sentido de reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que tenham sido sentenciadas, até a data de 20/2/2013. 4. No caso em exame, a reclamação trabalhista originária foi sentenciada em 16/11/2012, circunstância que coloca a causa sob o pálio da competência material desta Justiça Especializada, nos termos decididos pelo STF, e impede a caracterização da hipótese de rescindibilidade em exame. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC DE 2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS N.os 294 E 362 DO TST. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO RESCINDENDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 371 E 373 DO CPC DE 2015. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Busca-se, com fulcro no inciso V do art. 966 do CPC/2015, a rescisão do acórdão prolatado no feito primitivo que, em julgamento do Recurso Ordinário interposto naqueles autos, afastou a prescrição bienal pronunciada pelo Juízo de primeiro grau e condenou a recorrente a integrar o auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria do recorrido e a pagar as parcelas vencidas e vincendas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2. Inicialmente, a recorrente sustenta, sem êxito, que, ao deferir a integração do auxílio-alimentação à complementação de aposentadoria do recorrido, a decisão rescindenda teria incorrido em julgamento extra petita , em violação dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015, visto que não teria havido pedido correspondente na petição inicial da ação trabalhista. 3. Com efeito, a narrativa deduzida na petição inicial do processo matriz envolveu o fato de que o reclamante recebeu durante longo período do contrato de trabalho a parcela vale-alimentação, em pecúnia, e, quando da aposentação, essa verba não foi incluída na complementação de seus proventos, o que, segundo alegado, seria devido. Nesse viés, estabeleceu-se toda a dialética do processo, em ordem a dirimir sobre a existência ou não do direito do reclamante à incorporação do referido benefício na verba suplementar. Daí por que a ausência de termos como "integração" ou "incorporação", quando da formulação da pretensão, não compromete a compreensão do pleito, tampouco tem o condão de sugerir a hipótese de julgamento extra petita . 4. A recorrente argumenta, ainda, que o acórdão rescindendo, ao afastar a prescrição bienal sobre a pretensão alusiva à integração do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria, teria violado o art. 7.º, XXIX, da Constituição da República e as Súmulas n.os 294 e 326 desta Corte Superior. 5 . A decisão rescindenda afigura-se consentânea com a jurisprudência desta Corte, que, já à época, se firmou no sentido de que a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria em razão da supressão do auxílio-alimentação recebido durante a vigência do contrato de trabalho submete-se à prescrição parcial, nos termos da diretriz da Súmula n.º 327 do TST. Não há, portanto, violação do art. 7.º, XXIX, da CF, cujo teor, inclusive, não alcança as questões versadas, tampouco teria o condão de afrontar os verbetes jurisprudenciais apontados, o que, dispensa, desde já, maiores digressões sobre eventual aptidão de súmula persuasiva para efeitos do art. 966, V, do CPC. 6 . Por fim, a recorrente sustenta que o acórdão rescindendo, por decidir a questão de forma contrária à prova produzida nos autos originários, teria incidido em violação dos arts. 818 da CLT e 371 e 373 do CPC de 2015. 7. Entretanto, para se aferir se o quadro fático delineado pelo TRT na decisão rescindenda não corresponde ao conjunto probatório produzido no feito primitivo faz-se necessário revisitar os fatos e provas da ação originária, providência que esbarra no óbice contido na Súmula n.º 410 desta Corte, circunstância que inviabiliza a pretensão de corte deduzida nesse enfoque. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À EXTENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS INATIVOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu; além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte. 2. In casu, a recorrente sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT quanto à possibilidade de extensão do pagamento do auxílio-alimentação aos inativos, uma vez que a previsão contida nos acordos coletivos que estabeleceram o benefício limita seu pagamento aos trabalhadores ativos. Contudo, verifica-se, no acórdão rescindendo, que o fato referente à inexistência de previsão em norma coletiva do pagamento do auxílio-alimentação integrou o próprio objeto da reclamação trabalhista matriz, em torno do qual se instalou toda a controvérsia desenvolvida no feito primitivo e sobre a qual o TRT manifestou-se expressamente. 3. Assim, em sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo recorrente como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Considerando-se o desprovimento do Recurso Ordinário interposto, com o exame exauriente do mérito da pretensão desconstitutiva, não se verificam atendidos, na espécie, os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015, notadamente o fumus boni juris , impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pedido. 2. Tutela provisória de urgência indeferida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080226-28.2018.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0010274-92.2015.5.03.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 04/05/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ (FUNCEF). AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 . Na forma do art. 114, IX, da CF c/c 836 da CLT, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação rescisória em que se postula a desconstituição de decisão proferida por seus próprios órgãos. 2. Nos casos em que houve modificação da competência para o julgamento da matéria de fundo da ação originária, STF e STJ firmaram o entendimento n…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080078-46.2020.5.22.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 24/09/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VIII DO CPC. PRESCRIÇÃO E JULGAMENTO "EXTRA PETITA". A última decisão de mérito proferida sobre "prescrição" e julgamento "extra petita" o foi no julgamento do recurso de revista interposto pela autora, do qual a Turma do TST, respectivamente, não conheceu por incidência das Súmulas 327 e 333 do TST e da inexistência de violação literal da disposição dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973, porque "na inicial existe p…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080059-74.2019.5.22.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 28/04/2026

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. DECISÃO DE TURMA DO TST PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 192, IV, TST. MATÉRIA ARTICULADA PELO RÉU-RECORRENTE. " Consoante item IV da Súmula nº 192 do TST, ‘ julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de a…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080526-36.2020.5.07.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 13/08/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, E 7º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA MOTIVADA PELA CORTE REGIONAL NO ÓBICE DA OJ 97 DA SBDI-2 DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando …

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080257-31.2019.5.07.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 06/02/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . 1. COMPETÊNCIA MATERIAL NA AÇÃO SUBJACENTE. ERRO DE ALVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAIS DISTINTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.1. Verifica-se do histórico processual da ação subjacente que o capítulo relativo à competência material da Justiça do Trabalho foi objeto de recurso de revista pelo reclamado, admitido no âmbito Regional e ex…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.