- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Ação Rescisória 0011335-46.2019.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. 1. Até fevereiro de 2013, era pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que competia a esta Justiça Especializada julgar e processar ações relativas a planos de previdência complementar implementados em razão de pactos laborais. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 190 do repositório de repercussão geral, fixou tese oposta, no sentido de que " Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria ". Por outro lado, ante a mudança do entendimento até então adotado, decidiu-se por manter " na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 ". 3. A modulação promovida pela Suprema Corte, com suporte no art. 927, § 3º, do CPC/2015, em prestígio do interesse social e da segurança jurídica, opera efeitos não apenas em relação às reclamações trabalhistas em andamento, como também às correspondentes pretensões rescisórias calcadas na matéria em questão. 4. Significa dizer que, se o STF admite, de forma residual, a validade de sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho até 20.02.2013, não há como fazer incidir o corte rescisório com base em incompetência material, sob pena de negar aplicação à própria tese firmada pela Suprema Corte. 5. No caso, proferida sentença em 18.02.2010, não há como reconhecer violação dos arts. 114 e 202, § 2º, da CF. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL. VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA . 1. Cinge-se a pretensão rescisória a discutir se a alteração nos regulamentos do plano de custeio da previdência complementar atinge empregados admitidos em data anterior à mudança, mas que ainda não haviam preenchido as condições de elegibilidade aos respectivos benefícios. 2. De plano, importa mencionar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 662 de repercussão geral, no sentido de que " A questão do direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada tem natureza infraconstitucional ". 3. Tratando-se de matéria infraconstitucional, o acolhimento de pretensão rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC/2015 exige demonstração de afronta manifesta, literal e inequívoca a preceito legal, assim compreendida a decisão frontalmente contrária à interpretação pacificada no âmbito dos Tribunais à época da prolação do comando rescindendo. Se a norma jurídica admite mais de uma interpretação, por evidente, descabe falar em violação manifesta apta a ensejar o corte rescisório. 4. Nesse sentido, firmou esta Corte Superior o entendimento de que " Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais " (Súmula 83, I, do TST). Por outro lado, " O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida " (Súmula 83, II, do TST). 5. No caso dos autos, a questão relativa às normas regulamentares aplicáveis ao beneficiário do plano de previdência complementar restou sedimentada no âmbito desta Corte Superior, conforme item III da Súmula 288 do TST, apenas após o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno no bojo dos autos E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, em 12.04.2016, no sentido de que " Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ". 6. Por tal motivo, decidiu o Pleno por inserir o item IV ao verbete sumular, de modo a modular os efeitos no sentido de que " O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções ". 7. Julgado o agravo de instrumento em recurso de revista, no processo matriz, em 30.11.2011, conclui-se a ele inaplicável a tese firmada na Súmula 288, III, do TST. Por consequência, constatando-se a existência de controvérsia jurisprudencial à época da prolação do acórdão rescindendo, inviável o corte rescisório por afronta aos dispositivos legais enumerados na petição inicial. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei nº 5.584/1970. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: " Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil ". 2. Com esteio no art. 85, "caput" e § 2º, do CPC/1973, os honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, devem ser " fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". 3. No caso concreto, considerando a quantidade de atos processuais praticados, a desnecessidade de dilação probatória e o valor da causa (em torno de 50 mil reais), ainda que tenha sido interposto recurso ordinário, reputa-se adequado fixar a verba honorária no patamar de 10%. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011335-46.2019.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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