- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006267-89.2015.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AFRONTA AOS ARTS. 502 DO CPC/2015 E 5.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. Ao elaborar a petição inicial, o autor traça os limites da atuação jurisdicional, lançando o pedido e a causa de pedir. Com efeito, o princípio da demanda vincula a atuação do juiz, que não poderá solucionar o litígio por razões ou motivos diferentes daqueles lançados pelos litigantes (Cândido Dinamarco). Em outras palavras, o prestígio ao princípio da congruência entre a demanda e a sentença não permite ao juiz alterar a causa de pedir eleita pela parte, sob pena de arranhar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5.º, LV). É inadmissível que o recorrente inove os motivos (causa pedir) que poderiam levar ao provimento do recurso. De fato, a afirmação de que a decisão rescindenda teria afrontado o disposto nos arts. 502 do CPC/2015 e 5.º, II, da Constituição Federal constitui inaceitável modificação da causa de pedir delimitada na petição inicial, uma vez que as referidas violações não foram ali suscitadas. No particular, portanto, o Recurso não deve ser conhecido. Recurso Ordinário não conhecido, no tópico. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM OFENSA À COISA JULGADA (ART. 485, IV, DO CPC/2015). APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Não se conhece do Recurso Ordinário que não impugna todo o fundamento erigido no acórdão recorrido para julgar improcedente o pleito rescisório fundado no art. 485, IV, do CPC/1973, qual seja, a incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 157 da SBDI-2 do TST. Aplicação da Súmula n.º 422 do TST. Recurso Ordinário não conhecido, no tópico. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973). SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO EXEQUENDO. AFRONTA AOS ARTS. 879, § 1.º, DA CLT, 5.º, XXXVI, E 7.º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 298, I E II, E 410 DO TST. A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. In casu , consoante se infere da decisão rescindenda, o magistrado de primeira instância, ao o Regional, ao não reconhecer a afronta à coisa julgada, não apreciou a controvérsia à luz do art. 7.º, VI, da Constituição Federal, que veda a redução salarial do trabalhador. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. Ademais, a alegada afronta aos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 879, § 1.º, da CLT deve ser afastada pela aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, que estatui que " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". De fato, conquanto a decisão exequenda tenha deferido diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial do período de fevereiro/2004 a dezembro/2005, até a incorporação da parcela ao salário, e os cálculos periciais tenham restringido a apuração no período de fevereiro/2004 a dezembro/2005, o certo é que a decisão rescindenda deixou patente que o exequente, ora autor, não logrou comprovar que o empregador não havia incorporado a parcela relativa à equiparação salarial ao seu salário. Assim, não há falar-se em dissonância patente entre o comando exequendo e a decisão rescindenda, sobretudo porque eventual reconhecimento de vulneração à coisa julgada demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrairia, também, o óbice da Súmula n.º 410 do TST. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC/1973). INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2. A possibilidade de se admitir a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, diante dos termos do art. 485, § 2.º, do CPC/1973 e da Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2 do TST, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. In casu , o autor sustenta que o "erro de fato" decorre do equívoco na constatação, pelo julgador, de existência de elementos probatórios quanto à efetiva não incorporação da parcela relativa à equiparação salarial após dezembro/2005. Do acórdão rescindendo, verifica-se que a aludida questão foi justamente o foco da controvérsia na fase de execução do processo matriz. Assim, sendo nítida a controvérsia, bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido em parte e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006267-89.2015.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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