- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005419-05.2015.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. CONFLITO ENTRE O ACÓRDÃO RESCINDENDO E A DECISÃO EXEQUENDA NO PROCESSO MATRIZ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 123 DO TST. A violação de lei capaz de empolgar a desconstituição da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC de 1973, é aquela literal, que surge de forma evidente, manifesta, aferível primo ictu oculi . Conforme o magistério de SÉRGIO RIZZI, citado por COQUEIJO COSTA, "viola-se literalmente a lei quando a sentença: a) nega validade a uma lei válida; b) dá validade a uma lei que não vale; c) nega vigência a uma lei que ainda vigora; d) admite a vigência de uma lei que ainda não vigora ou já não vigora; e) nega aplicação a uma lei reguladora da espécie; f) aplica uma lei não reguladora da espécie; g) interpreta erroneamente a lei, ferindo-lhe o sentido literal" ( in Ação Rescisória. São Paulo: Ed. LTr, 2002, p. 85). No caso vertente, a Corte a quo , na decisão rescindenda, explicitou que os limites objetivos da res judicata abarcam apenas os títulos decorrentes da anulação da punição de suspensão aplicada ao autor, e que a conta de liquidação apresentada pelo Perito Judicial Contábil ateve-se exatamente a tais limites. Desse modo, para se aferir se a condenação passada no título executivo lavrado na Reclamação Trabalhista originária teria abrangido todo o período posterior a 1997, conforme indicado na petição inicial, ou se limitado ao período de duração da suspensão anulada, entre abril e maio de 2004, faz-se necessária a interpretação do título executivo, o que faz incidir no caso a diretriz consubstanciada na OJ SBDI-2 n.º 123 desta Corte, segundo a qual "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005419-05.2015.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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